DECISÃO Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arnaldo Ramthun em adversi… — AREsp AREsp 3030870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arnaldo Ramthun em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE, EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO.
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA ORIGINÁRIA DA CONDENAÇÃO.
- PERMANÊNCIA NESTE ESTADO QUE SE TRATA DE MEDIDA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE COM VISTA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arnaldo Ramthun em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE, EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA ORIGINÁRIA DA CONDENAÇÃO. PERMANÊNCIA NESTE ESTADO QUE SE TRATA DE MEDIDA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE COM VISTA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-74), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 103, 1º e 86 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e do art. 1º, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão indeferiu a sua permanência em Joinville/SC com fundamentos genéricos de superlotação, sem comprovação específica, desconsiderando as peculiaridades do caso idade (60 anos), problemas de saúde e necessidade de proximidade familiar e a existência de decisão anterior que declinara a competência para Joinville/SC em razão de seu tratamento médico (e-STJ, fls. 55, 66-68, 72-73).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ao agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville determinou o recambiamento do apenado para unidade prisional da Comarca de São José dos Pinhais/PR.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando que a decisão que indeferiu a sua permanência em Joinville/SC com fundamentos genéricos de superlotação, sem comprovação específica, desconsiderando as peculiaridades do caso idade (60 anos), problemas de saúde e necessidade de proximidade familiar e a existência de decisão anterior que declinara a competência para Joinville/SC.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022 (AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.