DECISÃO Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3030854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) no fato de que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, b) na ausência de violação ao art.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, c) o óbice da Súmula 7/STJ (pertinência da tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à GOINFRA, bem como acerca do quantum indenizatório fixado) e d) novamente, na incidência da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante traça um retrospecto da demanda.
- Afirma que apontou "A pretensão da Agravante está limitada à análise jurídica da adequação do marco temporal e da proporcionalidade da indenização, diante do excepcional lapso temporal entre a perda patrimonial e a avaliação pericial" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) no fato de que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, b) na ausência de violação ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, c) o óbice da Súmula 7/STJ (pertinência da tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à GOINFRA, bem como acerca do quantum indenizatório fixado) e d) novamente, na incidência da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial.
A parte agravante traça um retrospecto da demanda. Afirma que apontou "A pretensão da Agravante está limitada à análise jurídica da adequação do marco temporal e da proporcionalidade da indenização, diante do excepcional lapso temporal entre a perda patrimonial e a avaliação pericial" (fl. 1761) e que "O enunciado nº 7 da Súmula do STJ veda o reexame de provas, mas não impede a análise de questões processuais que envolvem a correta aplicação do direito, ainda que a matéria subjacente se relacione com prova" (fl. 1761). Alega persistirem erro material e omissões relevantes no acórdão. Reforça que "a recusa do MM. Juízo a quo em determinar a expedição de novo ofício, sob o argumento de que a diligência seria desnecessária e que os documentos possivelmente (mera suposição!) não existiriam, impediu a produção de prova essencial à defesa da Agravante, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fl. 1764). Afirma ter havido vulneração ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, 884do Código Civil e 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta ofensa ao princípio da busca pela verdade rela (art. 369 do CPC) e a existência de dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ e ao fundamento de ofensa a preceito constitucional.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVI II, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.