DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DE FÁTIMA SCHMID e OUTROS contra a… — AREsp AREsp 3030815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DE FÁTIMA SCHMID e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7779, 12489, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DE FÁTIMA SCHMID e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.176-1.177):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (ERESPS 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 209, 211, 339, 340 e 469 DO TJRJ E DOS ARTIGOS 35-C, I, DA LEI 9656/98, 4º, I E II, DA RN/ANS 259/11, 17 DA RN/ANS 465/21 E 1º DA RN/ANS 546/22. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Apela a ré, arguindo que o transplante hepático não consta no rol de procedimentos obrigatórios, conforme RN 428/17, da ANS, para requerer a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado a título de danos morais; recorre a parte autora, pugnando pela majoração da verba reparatória para R$ 50.000,00.
- Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
- Necessidade incontroversa de o autor se submeter a um transplante de fígado, em decorrência de cirrose hepática, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a gravidade do caso, devidamente comprovada por laudo médico. Verbetes sumulares n.º 211 e n.º 340 do TJRJ.
- Situação emergencial, com risco de morte ou dano irreparável ao paciente, sendo notória a gravidade de um diagnóstico de cirrose hepática, complicada por carcinoma, conforme laudos e exames adunados à inicial, o que torna ilegítima a recusa de cobertura, nos termos do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
- Logo, a cláusula nº 11, "d", do contrato de firmado entre as partes é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VI, do CDC.
- Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS (que revogou a RN/ANS n.º 428/2017), em seu art. 17, que estabelece a obrigação de a operadora de saúde autorizar todos os procedimentos, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. - Resolução Normativa n.º 546/2022 da ANS que
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, após uma análise ponderada sobre as circunstâncias que permearam os fatos, devendo ser mantido, com fulcro no enunciado sumular nº 343 desta Corte de Justiça: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
Assim, uma vez que não foi demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame das questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação a parte autora.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.