DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art.
- 105, III, a e c), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 266-267, e-STJ): EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 266-267, e-STJ):
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO CONTRATUAL E TARIFAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta por Cleide Maria Rosa Pinheiro contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos encargos pactuados e a inexistência de cláusulas abusivas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; e (ii) determinar se houve prática de venda casada quanto ao seguro prestamista e se são ilegais as tarifas de registro e encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando a abusividade estiver claramente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto, pois a taxa contratada (2,89% a.m. e 40,76% a.a.) não supera em patamar excessivo a média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (2,48% a.m. e 34,11% a.a.).
4) A contratação do seguro prestamista constou de cláusula expressa no contrato e não restou comprovado que tenha sido imposta como condição para liberação do crédito, afastando-se, assim, a alegação de venda casada.
5) No tocante às tarifas de registro contratual, restou demonstrada sua efetiva prestação, conforme documento de f. 138, não se verificando qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva.
6) A revisão contratual, nos moldes pleiteados, pressupõe a comprovação da abusividade dos encargos pactuados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, não havendo motivo para a modificação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
fatos, afastou (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24, 25, 26 e 27) .
Tarifas: A validade da tarifa de registro de contrato é reconhecida, ressalvada a análise de abusividade ou de serviço não prestado (REsp 1.578.553/SP - Tema 958).
Seguro Prestamista: A ilegalidade reside na contratação compulsória, cuja ocorrência foi afastada pela instância ordinária com base na análise do contrato (REsp 1.639.320/SP - Tema 972).
A incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional, também obsta o conhecimento do recurso.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.