DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão … — AREsp AREsp 3030792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIMITAÇÃO A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-392):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS. LIMITAÇÃO A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que limitou a cobrança da coparticipação ao máximo de duas mensalidades contratuais, determinando a adequação da fatura de R$ 6.534,98 e condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários.
II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e razoabilidade da cobrança de coparticipação em percentual que compromete a continuidade do tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento de que a coparticipação em planos de saúde não pode inviabilizar o acesso ao tratamento essencial do beneficiário (AgInt no REsp 2085472/MT). 4. O percentual de 30% sobre cada sessão terapêutica gerou cobrança desproporcional, incompatível com a mensalidade de R$ 254,48, comprometendo a previsibilidade dos custos ao consumidor. 5. A jurisprudência do TJMT admite a limitação da coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o equilíbrio contratual sem inviabilizar o tratamento contínuo do paciente (Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041). 6. A cobrança do saldo remanescente nas mensalidades subsequentes comprometeria a proteção ao consumidor e a previsibilidade dos custos do tratamento, contrariando o espírito da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cobrança de coparticipação em planos de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a limitação do valor total cobrado a, no máximo, duas vezes a mensalidade contratada, quando necessária à garantia do tratamento contínuo do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª
[trecho intermediário suprimido]
em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
7. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da coparticipação não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.170.803/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.