DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3030771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6184
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JOSE PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER, ASSIM COMO O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES, COMO REGRA GERAL, OBSERVANDO A TABELA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/91 (ART. 201, §7º, CF, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019). NO CASO DOS SEGURADOS INSCRITOS NO RGPS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98, HÁ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RENDA MENSAL PROPORCIONAL. PARA ISSO, DEVERÁ CONTAR COM 53 ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 48 ANOS DE IDADE, SE MULHER; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS, SE HOMEM, E 25 ANOS, SE MULHER; E UM PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A 40% DO TEMPO QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (15/12/1998), FALTARIA PARA ATINGIR O LIMITE DE TEMPO CONSTANTE DO REQUISITO ANTERIOR (ART. 9º, §1º, DA EC 20/98).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 55, § 2º, e 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da averbação do período de atividade rural para inclusão no CNIS, em razão de ter sido judicialmente reconhecido o labor rural entre 1973 e 2008 e negada sua averbação por suposta inutilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, negar a possibilidade de averbação do tempo já reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão configura nítida violação ao § 2º, do art. 55 e ao § 3º, do art. 481, ambos da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual revela-se cabível o manejo do presente recurso. (fl. 205)
Assim, como o acórdão apenas afastou a possibilidade de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ante a ausência de recolhimento no período rural reconhecido na sentença e posterior a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, o tempo rural reconhecido na sentença e não afastado no acórdão deve ser averbado no CNIS do recorrente no intervalo entre 01/01/1973 e 24/07/1991, um dia antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991. (fl. 208) (fls. 205-208).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.