DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3030669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 591-609), sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 83, nº 5 e nº 7, a existência de divergência jurisprudencial com cotejo analítico em face do repetitivo, e o cerceamento de defesa por violação aos artigos 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
- Argumenta, ainda, que o acórdão estadual reconheceu abusividade dos juros apenas pela comparação com a taxa média do Banco Central, sem exame das peculiaridades do caso, em desacordo com a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS.
- Invoca, também, precedente desta Corte sobre cerceamento de defesa (REsp nº 2.078.943/SP) para anulação e reabertura da instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 583-587).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 591-609), sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 83, nº 5 e nº 7, a existência de divergência jurisprudencial com cotejo analítico em face do repetitivo, e o cerceamento de defesa por violação aos artigos 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que o acórdão estadual reconheceu abusividade dos juros apenas pela comparação com a taxa média do Banco Central, sem exame das peculiaridades do caso, em desacordo com a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Invoca, também, precedente desta Corte sobre cerceamento de defesa (REsp nº 2.078.943/SP) para anulação e reabertura da instrução.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 614-615).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 583-587):
Nesse contexto, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ), aplicável também em relação à alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
(..)
Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou:
(..)
Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada nos contratos, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
(..)
Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser
[trecho intermediário suprimido]
aparente, sem a indispensável demonstração de similitude fático-jurídica e sem indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (CPC, art. 1.029, § 1º), o que afasta o conhecimento pela alínea c.
Em reforço, as contrarrazões registram "ausência de similitude fático-jurídica o acórdão paradigma decorreu de ação coletiva o presente caso consiste em ação individual" (e-STJ fls. 579/581), reforçando a inexistência de dissídio útil.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.