DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAIR CARDOSO RITTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3030645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAIR CARDOSO RITTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO SUPERIOR A 3 (TRÊS) E DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos no original) Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10011, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALTAIR CARDOSO RITTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO SUPERIOR A 3 (TRÊS) E DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
2. Consoante o art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, será nula a decisão de mérito total ou parcial que condenar o réu sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas; não obstante, o dispositivo não pode ser interpretado de forma irrestrita e absoluta, sob pena de impossibilitar o controle do processo pelo Juízo e permitir à defesa protelar o feito como bem desejar; mas de forma a privilegiar a ampla defesa, de modo a indeferir as provas que se mostrem inúteis ou protelatórias.
3. Não se identifica inutilidade e nem intenção protelatória na oitiva das testemunhas arroladas pelo agravante. Além disso, é incabível a limitação do número de testemunhas em momento prévio à instrução probatória, a qual deve ocorrer somente durante a colheita da prova.
4. A pretensão de produção da prova documental mostra-se inviável em razão de se ter operado a preclusão, uma vez que a questão foi decidida pelo juízo de primeiro grau em decisão anterior, irrecorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos no original)
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do agravante, ora embargante, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, sob a alegação de que é omisso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre eventuais vícios no julgamento do agravo de instrumento interposto, em especial, omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art.
[trecho intermediário suprimido]
processuais que conduziram ao reconhecimento da preclusão.
A modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.