DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLECI DE FÁTIMA DE BARROS PORTELLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À NÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES - AFASTADA - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA DA REQUERIDA - RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA - RECURSO IMPROVIDO.
- I - Por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes (pas de nulitte sans grief), nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLECI DE FÁTIMA DE BARROS PORTELLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 379, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À NÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES - AFASTADA - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA DA REQUERIDA - RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA - RECURSO IMPROVIDO. I - Por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes (pas de nulitte sans grief), nos termos do art. 282, §1º e art. 283, parágrafo único, o que ocorre se a parte pede nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa por não intimação para especificação de provas, se posteriormente foi reaberta a instrução probatória para as partes. II - Não há espaço processual para acolher a tese da requerida em contestação de que ela é a proprietária do imóvel reivindicado - diz ter ocorrido conluio entre o requerente e seu ex-esposo -, vez que o reconhecimento do vício de consentimento exige ação própria e participação de pessoas que não integram o polo passivo desta ação. III - Sendo a posse injusta, é de se improver o pedido de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa, por ausência de elemento essencial, consistente na posse justa. IV - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 462-465, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 389-405, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 7º e 369 do CPC/15, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas na fase instrutória; b) aos arts. 1.219 e 1.240 do Código Civil, alegando que estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana. Subsidiariamente, requer a concessão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 409-412, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 414-419, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 421-434, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 438-440, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC/15, e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas na fase instrutória.
No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 382,
[trecho intermediário suprimido]
BENFEITORIAS, E NÃO ACESSÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local quanto à exclusão do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e em análise do contrato, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.