DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IZABEL CRISTINA VIEIRA DE SOUZA e OUTROS para impugnar deci… — AREsp AREsp 3030586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IZABEL CRISTINA VIEIRA DE SOUZA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
- Tutela antecipada deferida para transferência da Autora a um hospital público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IZABEL CRISTINA VIEIRA DE SOUZA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 466):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Autora, internada em hospital particular. Tutela antecipada deferida para transferência da Autora a um hospital público. Pugnou a Autora que a Administração Pública lhe fornecesse os medicamentos, e a cirurgia que precisa para continuar seu tratamento, bem como, pugnou pela procedência do pedido para reconhecer que a internação se deu em estado de perigo e, por consequência, afastar a obrigatoriedade de custeio das despesas médicas e hospitalares em caráter particular. Sentença de parcial procedência, apenas para deferir a transferência para um nosocômio público. Insurgência da Autora, no sentido do reconhecimento do estado de perigo, para desobrigá-la ao pagamento das despesas médicas. Não houve o efetivo pedido de transferência da paciente para um hospital da rede pública de saúde antes da propositura da ação. É sabido que esta corte vem determinando o custeio de tratamento em hospital particular, mas somente quando inexistirem vagas nas entidades públicas, fato que no presente caso não ocorreu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 523-528).
No recurso especial (e-STJ, fls. 547-560), os recorrentes alegaram violação dos arts. 2º, caput, e 24 da Lei 8.080/1990, sustentando o dever dos entes públicos de custear as despesas hospitalares em rede privada quando insuficientes as disponibilidades do Sistema Único de Saúde, inclusive quanto às despesas havidas até a efetiva transferência para hospital da rede pública, com reconhecimento do estado de perigo e invalidação do contrato de internação firmado em caráter particular, além da caracterização de danos morais pelo não cumprimento desse dever.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 572-584).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 587-594), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 612-620).
Foi apresentada contraminuta pelo Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 628-646).
O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 649).
Brevemente relatado, decido.
A respeito do pedido de compensação por dano moral, cumpre ressaltar que as Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis pelo STJ por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelos sucumbentes, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE PERIGO E DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE INTERNAÇÃO FIRMADO EM CARÁTER PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, CAPUT, E 24 DA LEI N. 8.080/1990. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.