DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PEDRO OREGIA SARAIVA e ANA MARIA ASSIS SILVEIRA SARAIVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, assim ementado (fl.
- Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. (fls.
- 386/390, e-STJ) Nas razões de recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO OREGIA SARAIVA e ANA MARIA ASSIS SILVEIRA SARAIVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, assim ementado (fl. 370, e-STJ):
Sociedade limitada Ação declaratória e indenizatória Afirmada falsificação de assinatura aposta em alteração de contrato social Fundamentação suficiente Sentença válida Questão preliminar rejeitada - Instrumento de cessão e transferência da totalidade de quotas sociais dos corréus Alegação de fraude não impugnada A peça inaugural proclama, com todas as letras, que o recorrido jamais exprimiu vontade no sentido de se tornar sócio, inexistente a declaração negocial em pauta, e a parte recorrente, pura e simplesmente, nega saber como foi empreendida a transferência da titularidade de quotas sociais componentes de seu patrimônio para uma pessoa desconhecida Inexistência da declaração negocial Inviabilidade do prevalecimento de qualquer efeito do documento enfocado - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. (fls. 386/390, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 393-424, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, art. 85, § 2º, art. 86, art. 87, caput e § 1º, art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, I e IV, todos do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima dos recorrentes ou, ao menos, sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas às fls. 429-431, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 432-435, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da reinclusão no quadro societário da empresa o sócio originário Wanderley de Souza Villas Boas.
Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 375-376, e-STJ):
Ainda que pudesse ser verdadeira a versão
[trecho intermediário suprimido]
ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.