DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Paulista S.A — AREsp AREsp 3030558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 277): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) VALIDADE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA.
- Requisitos de Validade da CDA preenchidos: o título executivo que fundamenta a execução fiscal observou os requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, §5º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277):
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) VALIDADE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA.
Requisitos de Validade da CDA preenchidos: o título executivo que fundamenta a execução fiscal observou os requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, apresentando as informações necessárias, tais como a origem do débito, a base legal, o valor da dívida e as penalidades aplicáveis.
Taxa de Limpeza Pública de Terreno. O lançamento da exação é válido e segue as disposições do art. 32 da Lei Municipal nº 1.229/83. A cobrança é fundamentada na prestação de serviço público específico e divisível, com cálculo baseado na área (em metros quadrados) a ser limpa, conforme previsto no §15 do referido artigo.
Ausência de nulidade do lançamento e multa. As informações prestadas pelos servidores do município têm presunção de legitimidade. A alegação de nulidade por falta de procedimento administrativo não se sustenta, visto que a ausência de anexação desse processo não acarreta vício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180299/MG).
Correção monetária e juros de mora. Cálculo conforme a legislação municipal, utilizando-se a Unidade Fiscal do Município (UFM) e índices legais. A manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Tal situação enseja a majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC.
Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 306/310).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 926 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 202, II e III, do CTN c/c art. 2º, §5º, II, III, IV, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) "não obstante a presunção de certeza e liquidez, a CDA deve conter todos os elementos inerentes ao lançamento, a fim de possibilitar ao contribuinte a exata conferência da origem da dívida e a legalidade da cobrança, assegurando-se ao mesmo o exercício da ampla defesa e do contraditório" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
- à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).
Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.217/STF (fls. 432/433), tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.