ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.
III. Razões de decidir
4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF
5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a
[trecho intermediário suprimido]
a parte ora agravante não indicou o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido em relação à tese de descaracterização da mora, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º d o referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.