DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YOLANDA LUIZ FERRAZ, TANIA FERRAZ DUARTE, VANIA… — AREsp AREsp 3030393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YOLANDA LUIZ FERRAZ, TANIA FERRAZ DUARTE, VANIA LUIS FERRAZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a decisão está eivada de omissão, pois o recorrente expôs que, para a além do print screen, foi acostada em anexo "a certidão de tempestividade expedida pela Vice-Presidência do TRF1ª Região", a saber, no e-STJ fl.
- 181, comprovação cabal de que a intimação só ocorreu após o recesso previsto no art.
- 220 do CPC, ou seja, no dia 21/01, conforme descrito no sistema eletrônico e esclarecido na petição e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14726
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YOLANDA LUIZ FERRAZ, TANIA FERRAZ DUARTE, VANIA LUIS FERRAZ à decisão de fls. 204/205, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a decisão está eivada de omissão, pois o recorrente expôs que, para a além do print screen, foi acostada em anexo "a certidão de tempestividade expedida pela Vice-Presidência do TRF1ª Região", a saber, no e-STJ fl. 181, comprovação cabal de que a intimação só ocorreu após o recesso previsto no art. 220 do CPC, ou seja, no dia 21/01, conforme descrito no sistema eletrônico e esclarecido na petição e-STJ fl. 178.
Repita-se há certidão do Tribunal de origem atestando a tempestividade, de modo que o print screen não foi o único meio de prova. Ora, se o próprio Regional atesta que o recurso é tempestivo, porque a Corte Superior insiste no fato O caso parece, realmente, de omissão na análise da certidão acostada, hipótese do art. 1.022, II do CPC.
Diante dessas circunstâncias, cabe lembrar que no EAREsp n. 1.759.860/PI a Corte Especial do STJ assentou entendimento de que para a aferição da tempestividade do recurso a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança:
..
Veja-se que o recorrente está apoiado nas informações do sistema do Pje e em certidão expedida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, não há, portanto, como imputar-lhe a suposta intempestividade do recurso em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança (fls. 209/210).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.