DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LIRA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3030290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LIRA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 8.069/90 (roubo qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL LIRA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0238077-54.2020.8.06.000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 (roubo qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 204).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 283). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO (ART. 244-B, DO ECA E ART. 157, §2º,II, DO CP. RECURSO DEFENSIVO.
1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E TRANQUILA. INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE BREVE É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO.
2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E CONCRETO ATESTANDO A PRESENÇA DO MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 277.)
Em sede de recurso especial (fls. 291/299), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, porque o crime não se consumou.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque não há prova de ter o recorrente corrompido o menor, que já registra passagens infracionais prévias.
Requer a absolvição do crime de corrupção de menores e o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 307/323).
O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão de óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 325/329).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 336/345).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 353/354).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 369/372).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Não é de se admitir o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o cotejo
[trecho intermediário suprimido]
agente praticou infração penal em concurso com pessoa menor de 18 anos. Destacou-se que, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, sendo suficiente a participação conjunta na prática delituosa, confirmada, no caso, pelos depoimentos da vítima, de testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Como antecipado pela própria decisão recorrida, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois encontra-se sumulado o precedente de que o crime de corrupção de menores prescinde da efetiva deturpação do menor, pois se trata de crime formal, ou seja, delito de atividade, cuja tipificação se dá com a conduta do agente, exista ou não o resultado naturalístico.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.