DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso espe… — AREsp AREsp 3030260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a questão do cabimento de recursos contra decisões de natureza provisória tem sido objeto de pacificação jurisprudencial. Neste contexto, encontra-se a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece não caber recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ao examinarmos a natureza jurídica das decisões liminares, verificamos que estas se caracterizam pela precariedade e provisoriedade, sendo concedidas mediante cognição sumária, em um juízo de probabilidade, sem análise exaustiva do mérito da causa.
Representam, portanto, uma antecipação provisória da tutela jurisdicional, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo no curso do processo, quando da formação de um juízo mais aprofundado sobre a matéria controvertida.
A ratio essendi da Súmula 735 do STF fundamenta-se justamente na incompatibilidade entre a natureza excepcional dos recursos dirigidos às cortes superiores e o caráter não definitivo das decisões liminares. Isso porque os recursos excepcionais destinam-se primordialmente à preservação da ordem jurídica e à uniformização da interpretação da lei, pressupondo, para tanto, o esgotamento da análise da questão nas instâncias ordinárias.
Embora a referida súmula mencione expressamente apenas o recurso extraordinário, sua fundamentação lógico-jurídica transcende o instrumento recursal específico, alcançando a essência da relação entre decisões precárias e recursos de natureza excepcional. Desta forma, mostra-se plenamente razoável a extensão interpretativa deste entendimento aos agravos interpostos contra decisões liminares perante o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do próprio STJ
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, conclui-se que a orientação contida na Súmula 735 do STF, por seus fundamentos jurídicos, aplica-se por extensão aos agravos contra decisões liminares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível, como regra, a utilização deste instrumento recursal para impugnar provimentos judiciais de natureza precária e provisória, ressalvadas apenas situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, hipóteses em que o controle jurisdicional se impõe em caráter extraordinário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente feito, observa-se que o a decisão recorrida foi proferida em sede de agravo de instrumento tirado contra decisão monocrática que tratou de tutela antecipatória, inexistindo elementos que indiquem a existência de ilicitude manifesta ou prejuízo inarredável.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.