DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3030239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sentença proferida contra o Município de Dracena, com condenação superior a 100 salários mínimos.
- Pretensão a ressarcimento de danos extrapatrimoniais decorrentes da morte do filho e irmão.
- Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública a cargo da administração pública.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10502, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 529-550):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE DRACENA. ACIDENTE EM RODOVIA VICINAL. ANIMAL NA PISTA. 1. Reexame Necessário. Interposição obrigatória. Sentença proferida contra o Município de Dracena, com condenação superior a 100 salários mínimos. Inteligência do art. 496, I, § 3º, III. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. 3. Mérito. Acidente de trânsito. Atropelamento de animal em rodovia. Pretensão a ressarcimento de danos extrapatrimoniais decorrentes da morte do filho e irmão. Possibilidade. Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública a cargo da administração pública. Responsabilidade objetiva do Poder Público. Artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do requerido. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. 4. Pensão mensal à genitora no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional durante o período em que a vítima teria entre 14 a 25 anos de idade e, após, reduzida a 1/3, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a sobrevida de sua mãe, o que ocorrer primeiro. Os valores atrasados devem ser pagos de uma só vez. 5. Dano moral. Redução do montante arbitrado em primeira instância para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 para a irmã da vítima, com juros de mora conforme a Lei nº 11.960/09 desde o evento danoso até o arbitramento, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic (EC 113/21). 6. Juros e correção monetária. Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando incidirá apenas a Taxa Selic. 7. Adequação da verba honorária devida pelo Município. Fixação nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Reexame necessário e recurso voluntário do Município providos em parte.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 553-559, a parte recorrente sustenta violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que:
Data vênia, denota-se que a violação à Lei Federal é cristalina, já que o pagamento da pensão em uma só vez, prevista no parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil, é cabível apenas nos casos em que
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.