DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO contra d… — AREsp AREsp 3030115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Ação: de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA AREIA LTDA em face do agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a existência de sociedade de fato e declarar sua dissolução, com retorno das partes ao status quo ante; e ii) determinar o reembolso do valor investido no empreendimento, mediante apuração de haveres em liquidação de sentença por arbitramento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9984, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: de reconhecimento de sociedade de fato c/c pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA AREIA LTDA em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a existência de sociedade de fato e declarar sua dissolução, com retorno das partes ao status quo ante; e ii) determinar o reembolso do valor investido no empreendimento, mediante apuração de haveres em liquidação de sentença por arbitramento.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELA RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO REALIZADO PELA AUTORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PERÍODO PANDÊMICO QUE APENAS ATRASOU A ENTREGA DA OBRA DA SEDE DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO EM COMUM EM RAZÃO DA MANIFESTA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES ANTERIOR AO INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. POSTERIOR OPERACIONALIZAÇÃO E OBTENÇÃO DE RESULTADOS SOMENTE PELO REQUERIDO.
- A controvérsia recursal cinge-se sobre o cabimento da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", segundo a teoria da imprevisão, para afastar a responsabilidade do requerido/apelante pela restituição dos valores investidos pela autora no empreendimento, dada a superveniência da pandemia da "COVID-19".
- Tendo em vista o desfazimento do vínculo societário por incontroversa perda da "affectio societatis" antes mesmo do efetivo início das atividades empresariais, com o retorno das partes ao estado anterior, é devida a restituição dos aportes destinados ao soerguimento do empreendimento, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), visto que a atividade empresarial passou a ser operacionalizada apenas pelo réu.
2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA.
- O apelante, ao arguir genericamente a sucumbência parcial por mera ausência de imediato acolhimento da extensão da indenização pretendida na petição inicial (equivalente ao valor da causa), se olvida que restou acolhido o direito à restituição da integralidade dos valores investidos pela apelada, e já houve
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Vale lembrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.987.625/RS, Quarta Turma, DJe 12/5/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.