DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão… — AREsp AREsp 3030098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de apropriação indébita de valores por advogado.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de apropriação indébita de valores por advogado.
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 3.643-3.645):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DANO MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DUAS APELAÇÕES, PARCIAL PROVIMENTO DE UMA DESPROVIMENTO DA OUTRA.
I. CASO EM EXAME
Ação de Declaração de Rescisão Contratual c/c Devolução do Valor Pago e Danos Morais e Materiais ajuizada em face de seu ex-advogado, com fundamento na prática de ato ilícito consistente em simulação de acordo judicial e apropriação indevida de valores.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do dano moral e material, e fixação de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais consistem em: (i) analisar a alegada prescrição com base na teoria da actio nata; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo advogado; (iii) analisar a existência e extensão dos danos materiais e morais; (iv) definir a incidência dos juros e correção monetária; (v) verificar a possibilidade de restituição em dobro com base no CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição, pois a ciência do dano somente ocorreu em outubro de 2018, sendo ajuizada a ação em junho de 2021, observando-se a teoria da actio nata. 5. Restou amplamente comprovada a conduta ilícita do réu, inclusive com sentença penal condenatória, que corrobora o ilícito civil, com base em prova documental, testemunhal e nos próprios autos da execução. 6. O valor de R$ 37.984,99 foi devidamente comprovado por recibos de transferência, inclusive a terceiro alheio ao processo. 7. O dano moral restou configurado diante da quebra de confiança, da relação de parentesco e da condição de vulnerabilidade do autor, sendo mantido o valor arbitrado em R$ 14.000,00. 8. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (11/2017), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, consoante
[trecho intermediário suprimido]
mencionados pelo acórdão, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Da sucumbência (art. 86 do CPC)
Por fim, no que tange à alegação de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), verifica-se que a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de aferir o decaimento de cada parte, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior, a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante i nferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.