DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCIO CESAR MOURA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 426-428, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTE A POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCIO CESAR MOURA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 426-428, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTE A POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA, EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OPOSIÇÃO. TESE DO RÉU INCONCEBÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DOS ARTIGOS 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do implemento pela recorrida dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Especial Urbana.
2. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora comprova por meio de provas documentais, que o tempo de sua posse no imóvel restou configurado desde 1975, ou seja, que reside no bem usucapiendo há 49 (quarenta e nove) anos. Além disso, é inconteste que a autora residiu na casa como sua, inclusive realizado amplas reformas no imóvel e atribuiu função social à posse em razão de sua moradia e de sua família (fls. 159/165).
3. Desse modo, o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, exigindo-se a posse qualificada (a que preenche determinados requisitos), ânimo de dono, boa-fé, e, no presente caso, o justo título. Assim, para a configuração da usucapião deve estar presente não só a prova da posse, mas também a presença do animus domini, que é o elemento anímico qualificativo, essencial ao reconhecimento do direito pleiteado.
4. Nota-se a partir dos depoimentos dos pais do requerido, o Sr. Manoel Pereira Lima e a Sra. Maria do Socorro Moura Lima, que ambos afirmam que a casa foi cedida para a irmã da autora, a fim
de que esta morasse enquanto vida tivesse, como forma de comodato verbal. Ainda, afirmam que apenas pós a morte da irmã da apelada ocorrida em 2005, o Sr. Manoel a procurou para que ela saísse, enquanto a Sra. Maria do Socorro em seu depoimento esclareceu que nunca
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.