DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO JUNQUEIRA ALMEIDA em que defende a admissibilidade de… — AREsp AREsp 3030000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO JUNQUEIRA ALMEIDA em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- 373/383), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
Distribuído o agravo e ouvido, se [trecho intermediário suprimido] sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO JUNQUEIRA ALMEIDA em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO. - O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos se sujeita ao lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o ônus de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame ou qualquer providência da autoridade administrativa. - A reabertura da avaliação do ITCMD pelos herdeiros, em razão de irregularidades apontadas, possibilita a correção de eventuais erros no pagamento do ITCMD, uma vez que a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD expedida anteriormente não constitui procedimento de homologação do lançamento. - Admite-se aplicação de multa moratória até o limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 364/370).
No recurso especial (e-STJ fls. 373/383), a parte recorrente aponta violação do art. 149, IV e parágrafo único, do CTN.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 280 e 283 do STF, bem como a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 680/682), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.043/1.052).
Oferecida contraminuta.
Ao recurso extraordinário do contribuinte foi negado seguimento (e-STJ fls. 1.003/1.005), decisão que foi mantida após sucessivos agravos internos (e-STJ fls. 1.080/1.084 e 1.111/1.123).
Por sua vez, o recurso extraordinário fazendário foi sobrestado (e-STJ fl. 1.039).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 283 do STF; (ii) Súmula 280 do STF; (iii) Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 280 e 283 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se combater a incidência da Súmula 7 do STJ. Nem mesmo menciona os demais óbices.
Acrescente-se que a adequada impugnação da aplicação da Súmula 280 do STF pela decisão que não admite o recurso especial no Tribunal de origem exige a demonstração concreta de que a apreciação da tese recursal não transpassa a interpretação da legislação local mencionada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.