DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3029965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Inversão do que não se mostra justificável no onus probandi caso concreto, porque, a despeito da natureza consumerista da relação jurídica, não há fatos cuja comprovação seja de responsabilidade dos Agravados.
- Cabe à Agravante provar que as bases contratuais não foram reproduzidas no instrumento contratual, que o veículo foi de fato devolvido à vendedora e que esta se comprometeu a fazer algo que, agora, nega, pois dela não se pode esperar que prove o contrário, ou seja, que faça prova de fato negativo, ônus de cumprimento impossível.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Inversão do que não se mostra justificável no onus probandi caso concreto, porque, a despeito da natureza consumerista da relação jurídica, não há fatos cuja comprovação seja de responsabilidade dos Agravados.
2. Cabe à Agravante provar que as bases contratuais não foram reproduzidas no instrumento contratual, que o veículo foi de fato devolvido à vendedora e que esta se comprometeu a fazer algo que, agora, nega, pois dela não se pode esperar que prove o contrário, ou seja, que faça prova de fato negativo, ônus de cumprimento impossível.
3. Decisão agravada mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a inversão do ônus da prova, que deve ser determinada pelo juiz quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Alega que a decisão, ao exigir comprovação da hipossuficiência da autora, impôs à consumidora um ônus indevido, contrariando a proteção prevista na legislação consumerista.
Afirma que a decisão do Tribunal desconsiderou a presunção de hipossuficiência técnica da autora, apesar da intenção do legislador de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em situações complexas, especialmente em casos com indícios de fraude ou práticas abusivas.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Zilda Rosa de Alencar contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de rescisão contratual, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em relação de consumo decorrente de compra e venda de veículo.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova por entender que, mesmo reconhecida a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica da autora, caberia à agravante a prova dos fatos constitutivos (fraude na contratação e descumprimento do acordo), não sendo razoável impor aos réus o encargo de produzir prova de fato negativo. Confira-se (fls. 51/53):
Controverte-se, essencialmente, se
[trecho intermediário suprimido]
21/5/2021).
2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.