DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, contra inad… — AREsp AREsp 3029964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 439): CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCES SUAL CIVIL.
- VALORES APONTADOS EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E NÃO CONTRADITADOS.
- A Lei nº 11.494/2007, vigente na data da sentença, prescrevia em seu art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 439):
CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCES SUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FUNDEB. VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VERBA REPASSADA A MENOR. DECRETO Nº 4.580/2003. DESCUMPRIMENTO. VALORES APONTADOS EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E NÃO CONTRADITADOS.
1. A Lei nº 11.494/2007, vigente na data da sentença, prescrevia em seu art. 6º, § 2º, que os valores dos recursos repassados pela União estão sujeitos à fiscalização federal e complementação, em caso de repasse de valor a menor, ou de devolução, em caso de valor excedente.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. Precedente: AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2017" (AgInt no REsp 1.678.586/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/12/2021).
3. A apelante não infirma o fato de que, conforme demonstrado em laudo pericial contábil: "a União deixou de repassar ao Município de Joaquim Pires (PI), no ano de 2003, a quantia de R$65.436,22 (Sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em desobediência aos Decretos Presidenciais que fixam o valor Mínimo anual por aluno, qual sejam 4.580/2003".
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 461-467).
Em seu recurso especial de fls. 469-477, a parte recorrente suscita que o Tribunal de origem incorreu em violação ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o desprovimento integral do recurso atrai a incidência da majoração dos honorários recursais" (fl. 475).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, alega que "a divergência se configura na medida em que este Colendo STJ entende que a majoração é devida ainda que o recorrido não tenha apresentado as contrarrazões" (fl. 477).
O Tribunal de origem, às fls. 485-487, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
(..)
No concreto, conforme o teor do julgado hostilizado e o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.