ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIS DA SILVA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIS DA SILVA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO. INCLUSÃO DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, sob o fundamento de que a matéria em discussão está abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737. O agravante alega que a suspensão foi equivocada, pois sua demanda não trata da validade de contrato bancário, mas de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço não contratado. Pede a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda originária deve permanecer suspensa em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ou se a matéria discutida no processo não se enquadra no objeto do incidente, justificando o seu prosseguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para uniformizar a interpretação sobre controvérsias ligadas a contratos bancários, incluindo a distribuição do ônus
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022., g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.