DECISÃO Trata-se de agravo interposto por espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros, contra de… — AREsp AREsp 3029916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 139/140):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. BLOQUEIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A sentença homologatória do acordo firmado entre as partes originalmente demandadas, não provoca a perda de objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que não exaurida a discussão sobre a legitimidade dos Recorrentes para figurarem na relação jurídica processual.
2. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
3. A formação da assistência litisconsorcial entre os Recorrentes e os Expropriados encontra óbice na ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas (cotitularidade do imóvel desapropriado).
4. Não se conhece do recurso, por manifesta ausência de interesse, quanto ao pedido de bloqueio dos valores ofertados pela Expropriante até decisão final da Ação Reivindicatória, uma vez que já estipulada a condicionante na sentença objurgada.
5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e no mérito, não provido.
6. Agravo Interno prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 444-468)
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao sustentar que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos relevantes: (i) existência de perícias em demandas correlatas que reconheceram sobreposição e higidez dos títulos; (ii) pedido da expropriante de citação dos recorrentes; (iii) laudo técnico da expropriante apontando duplicidade de títulos; (iv) sentença superveniente que reconheceu dúvida fundada e determinou a retenção do preço; e (v) existência de conexão ou prevenção para julgamento conjunto.
No mérito, alega
[trecho intermediário suprimido]
em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(AREsp n. 2.346.674/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
A nte o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.