DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERCOLIS MARTINS e LUCIRIA FERNANDES DE REZENDE MARTINS cont… — AREsp AREsp 3029901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERCOLIS MARTINS e LUCIRIA FERNANDES DE REZENDE MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2324519 SP 2023/0091224-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Assim, a pretensão recursal esbarra no intransponível óbice da súmula.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HERCOLIS MARTINS e LUCIRIA FERNANDES DE REZENDE MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 219):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, pois a decisão que originou o título judicial transitou em julgado em 2019, e a execução teve início apenas em 2024. Argumenta que deveria ser aplicada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a quinquenal do § 5º, I, do mesmo artigo. Aduz, ainda, nulidade por ausência de citação válida, pois a execução cumulava obrigações de pagar quantia certa e entregar coisa certa, que possuem ritos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a pretensão executória está prescrita, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o início da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória não ocorre quando o executado tem ciência inequívoca da obrigação e é intimado para cumpri-la dentro do prazo legal. No caso, a execução da obrigação de entregar coisa certa foi desmembrada da obrigação de pagar quantia certa somente em 2023, sem qualquer impugnação anterior do agravante quanto à necessidade dessa separação. A alegação de nulidade processual por ausência de citação válida não se sustenta, pois o agravante foi intimado regularmente no curso da execução desde 2019 e teve a oportunidade de impugnar a cumulação dos ritos anteriormente, o que não fez. O princípio da boa-fé processual impede que a parte se beneficie de sua própria inércia para alegar prescrição ou nulidade processual com o objetivo de evitar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 206, § 3º, VIII, ou, subsidiariamente, § 5º, I, do Código Civil, e do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a pretensão executória estaria prescrita e que a cumulação inicial de ritos
[trecho intermediário suprimido]
outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2324519 SP 2023/0091224-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Assim, a pretensão recursal esbarra no intransponível óbice da súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.