DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por GÊNESIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso.
- 307/318 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao enfrentamento da natureza compensatória da cláusula contratual e da aplicabilidade dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9587, 10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GÊNESIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 336/337, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 304/305, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão monocrática - Ação de rescisão contratual c/c danos morais e restituição de valores - Cumulação de arras (sinal) com Cláusula Penal - Impossibilidade - bis in idem - Pagamento de taxas administrativas - Cumulação com Cláusula penal - Impossibilidade - Prevalência de cláusula penal - Manutenção da decisão - Desprovimento.
- Só se altera decisão monocrática, quando houver no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (fls. 307/318 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao enfrentamento da natureza compensatória da cláusula contratual e da aplicabilidade dos arts. 409, 416 e 418 do Código Civil;
(ii) 409, 416 e 418 do Código Civil, sustentando que seria possível a retenção do valor pago a título de arras, ainda que cumulada com cláusula penal, quando a rescisão contratual decorrer de inadimplemento do comprador;
(iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou o grau de decaimento de cada parte e teria desconsiderado o princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões às fls. 324/332, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte quanto à alegada retenção das arras e à proporcionalidade da sucumbência; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 339/353, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 355/362, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.