DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls — AREsp AREsp 3029863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls.
- 170/171 que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade, bem como oportunizando novamente o recolhimento do preparo recursal, na forma do art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Presidência do Tribunal a quo indeferiu pedido incidental formulado pela parte.
- Ocorre que o Agravo em Recurso Especial, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls. 170/171 que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade, bem como oportunizando novamente o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Presidência do Tribunal a quo indeferiu pedido incidental formulado pela parte.
Ocorre que o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é destinado a atacar decisões que efetivamente analisam os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando nesse rol o indeferimento de pedidos incidentais feitos pela parte.
Sobre o tema, já se posicionou esta Corte Superior nos EDcl no Ag 1237952/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29.6.2012. Portanto, manifestamente incabível o presente Agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.