ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo entendimento desta Corte, está prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Resultado indicado
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECUAL PREJUDICADO.
1. Segundo entendimento desta Corte, está prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, ante a perda de objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R L M contra decisão monocrática desta Relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que se observe o resultado da questão de direito do recurso especial afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, Tema 1.378, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que houve perda superveniente do objeto do recurso especial e do agravo em recurso especial, em razão da prolação de sentença de mérito na ação de busca e apreensão e da interposição de apelação pelo Banco, o que tornaria inútil o sobrestamento e a remessa para juízo de conformação com o tema repetitivo.
Aduz que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao determinar o sobrestamento com base no Tema 1.378, porque a controvérsia dos autos diria respeito à capitalização diária dos juros sem adequada informação da taxa efetiva, e não à limitação das taxas de juros pela média de mercado do Banco Central.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 609/618).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe de 13/05/2016)
No caso dos autos, é evidente a perda de objeto do agravo de instrumento originário do recurso especial inadmitido, porque foi interposto contra decisão interlocutória, matéria logicamente abrangida pela sentença de mérito na ação de busca e apreensão, conforme informado pela parte e verificado na rede mundial de computadores.
Desse modo, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, ante a superveniente perda de objeto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.