DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson de Sousa Almeida em face de decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3029748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Robson de Sousa Almeida em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal nº 0003339-55.2006.8.06.011, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO MAJORADO POR QUADRILHA OU BANDO.
- RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUINDO ESPECIAL RELEVÂNCIA.
- DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, Sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Robson de Sousa Almeida em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal nº 0003339-55.2006.8.06.011, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 786):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO MAJORADO POR QUADRILHA OU BANDO. ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUINDO ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU FORA REALIZADO NA COMPANHIA DE SEU CAUSÍDICO, QUE NADA ARGUIU NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA NEGATIVA DE AUTORIA. PRECEDENTES. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS NÃO DEIXARAM LAIVOS DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE, NO TOCANTE AO VETOR JUDICIAL DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ART. 59 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO RÉU DE CORTAR O CABELO DA VÍTIMA E ENVIÁ-LO Á FAMILIA QUE MERECE MAIOR REPROCHE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE PENA APLICADO ESCORREITO, OBEDECENDO AO CRITÉRIO DOUTRINÁRIO DA FRAÇÃO DE 1/8 DIVIDIDO ENTRE A DIFERENÇA MÁXIMA E MÍNIMA DA PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O CRIME PERQUIRIDO. Recurso conhecido e desprovido, Sentença mantida.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 813/841), alegando, em síntese, violação aos artigos 226 e 386, I e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por ausência das formalidades legais e ausência de provas aptas a sustentar a condenação, aduzindo que a condenação fundou-se exclusivamente no reconhecimento irregular.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 894/901), com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ, destacando a Vice-Presidência do TJCE que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente porque a autoria restou fundamentada em múltiplas provas, inclusive testemunhais, além do reconhecimento pessoal.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 904/918), sustenta o agravante que a decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.