ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por outros elementos alheios ao reconhecimento pessoal. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não rebateu de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.
6. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que o reconhecimento realizado na fase policial tenha sido desconsiderado. A convicção judicial formou-se com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prisão em flagrante do acusado conduzindo o veículo subtraído instantes após a prática do delito, a perseguição policial imediatamente posterior ao fato, e as imagens de câmeras de segurança que registraram o autor do crime com vestimentas e características físicas coincidentes com as do réu no momento da prisão. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos dos policiais, foram considerados suficientes para afirmar a autoria delitiva e afastar a tese defensiva de mero envolvimento posterior ou de receptação.
Trata-se, portanto, de questão exclusivamente fático-probatória, sendo incabível que este Sodalício afaste as conclusões a que, soberanamente, chegaram as instâncias de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.