DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUBRASIL SIFCO EMPREENDIMENTOS E PARTICI… — AREsp AREsp 3029709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUBRASIL SIFCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de violação ao art.
- 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts.
- 11, 76, 110, 313, § 1º, I, 831, 850, 873, III, 874, I, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUBRASIL SIFCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 11, 76, 110, 313, § 1º, I, 831, 850, 873, III, 874, I, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 549-551).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução por título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 211-212):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de imóveis e determinou a realização de hasta pública. 2. Preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta. Alegada supressão de instância. Inocorrência. Argumentos apresentados ao MM. Juízo "a quo" reiterados no agravo, demonstrando regular exercício do direito de recorrer. Alegação de que tema pende de análise na origem. Impropriedade. Decisão agravada clara quanto ao indeferimento do pedido de suspensão, configurando pronunciamento judicial apto a ser impugnado via agravo de instrumento (CPC/15, art. 1.015, parágrafo único). 3. Alegação de preclusão em contraminuta. Inocorrência. Temas das decisões anteriores limitados à continuidade da execução e não à essencialidade do bem. 4. Vício de fundamentação. Inocorrência. Decisão agravada enfrentou as matérias relevantes e considerou a preclusão dos temas, devido ao decurso do tempo entre a penhora/avaliação dos imóveis e as arguições suscitadas pelas agravantes, conforme inciso IV, do § 1º, do art. 489, do CPC/15. 5. Representação processual. Regularidade. Sucessor da executada Maricélia, atua como inventariante e herdeiro, sem impugnação, recebendo as publicações dos autos. 6. Intimação prévia do credor preferencial. Necessidade. Ausência de intimação da União Federal, credora preferencial com penhoras anteriores nas matrículas dos imóveis penhorados, exceto no imóvel de matrícula nº 30.327. Necessidade de suspensão da hasta pública dos imóveis penhorados até o cumprimento da formalidade, nos termos do inciso V do art. 889, do CPC/15 e art. 908, do CPC/15. 7.
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Art. 873, III, do Código de Processo Civil
Argumenta a necessidade de nova avaliação pela defasagem de mercado desde o laudo de 12/2022.
O acórdão recorrido afastou a tese por ausência de impugnação tempestiva ao laudo, homologado em 16/02/2024, e por falta de prova concreta de majoração/diminuição significativa de preços, reputando insuficientes as alegações genéricas de parâmetros econômicos (fls. 223-224; 370-372).
A alteração pretendida demanda reexame do substrato probatório e das circunstâncias de mercado, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.