DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA ONELIA BARZAN BURATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- REDISCUSSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
- O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA ONELIA BARZAN BURATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 366, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. TESE DE ENCONTRO ÀS JURISPRUDÊNCIAS DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 369-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 42, § único, do CDC; art. 932 do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 5º, X, da CF; arts. 186 e 927 do CC; art. 422 do CC.
Sustenta, em síntese: i) necessidade de aplicação do Tema 1061 (EAREsp 600.663/RS) para reconhecer a repetição em dobro independentemente de dolo/culpa, com modulação dos efeitos; ii) violação aos arts. 932 e 1.021 do CPC por indevida manutenção de decisão monocrática e por negativa de exame de dano moral; iii) cabimento de danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC e de precedentes do STJ em hipóteses de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário; (iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira e práticas abusivas (arts. 6º, III; 14; 39, VI, do CDC).
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à tese da devolução em dobro (alínea c) e inicia cotejo com EAREsp 600.663/RS e julgados do TJSP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 680-685, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 699-700, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 702-728, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 729-735, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não
conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.