ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Ausência de indicação dOS dispositivos DE LEI FEDERAL VIOLADOS. Súmula N. 284 DO STF. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente.
2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram indicados nas razões do recurso especial, mencionando o art. 25 do Código Penal, os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A indicação tardia dos dispositivos legais violados não satisfaz o requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.
7. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal" (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). Incidência da Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021. )
Por fim, cumpre ressaltar que a indicação tardia dos dispositivos de Lei Federal que embasam a pretensão recursal defensiva não satisfazem o requisito necessário para o conhecimento do seu apelo nobre.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.