DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3029548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 683-695), a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca da sub-rogação do adquirente nas obrigações do contrato agrário, nos termos dos arts.
- O cerne da pretensão recursal reside na alegada violação do artigo 492 do Código Civil, sustentando que os riscos e ônus do imóvel, anteriores à tradição, correriam por conta do vendedor, notadamente considerando um ajuste contratual prévio com o alienante, de modo que a responsabilidade pela parceria agrícola subjacente deveria recair sobre este.
- Sustenta, ainda, que a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ decorre da existência de precedente contemporâneo do STJ que reforça a regra do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12419, 10433, 10439, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 683-695), a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca da sub-rogação do adquirente nas obrigações do contrato agrário, nos termos dos arts. 15 do Decreto n. 59.566/66 e 92, § 5º, do Estatuto da Terra.
O cerne da pretensão recursal reside na alegada violação do artigo 492 do Código Civil, sustentando que os riscos e ônus do imóvel, anteriores à tradição, correriam por conta do vendedor, notadamente considerando um ajuste contratual prévio com o alienante, de modo que a responsabilidade pela parceria agrícola subjacente deveria recair sobre este.
Sustenta, ainda, que a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ decorre da existência de precedente contemporâneo do STJ que reforça a regra do art. 492 do CC, além de aduzir que o precedente invocado na decisão de inadmissão destoa do caso concreto, pois trata de disputa pelos frutos de contrato agrário após arrematação em hasta pública caracterizando, assim, o distinguish entre os casos. Requer, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do Recurso Especial.
Intimada, a parte agravada (e-STJ fls. 696-703) apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Argumenta que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, pois o rejulgamento da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a correta aplicação da legislação agrária pelo Tribunal de origem, ressaltando que a sub-rogação do adquirente nos contratos de parceria é expressa nos arts. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e 15 do Decreto n. 59.566/66, reiterando a aplicação da Súmula 83/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
JOSÉ LUIZ VIAL e ARILSON VIAL interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9701018), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9136589), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.