DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E … — AREsp AREsp 3029519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
- E SUAS RESPECTIVAS FILIAIS, em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- A impetrante constitui pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade empresarial de locação de veículos sem condutor (CNAE 77.11-0-00), também realizando serviços de transporte rodoviário de passageiros (CNAE 49.23-0-02), bem como aluguel e locação de máquinas, equipamentos, veículos e outros meios de transportes sem condutor ou operador (CNAE 77.31-4-00 e 77.19-5-99).
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.069.004/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/03/2024 - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953, 6039, 6035, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial, interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. E SUAS RESPECTIVAS FILIAIS, em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. IPVA. DPVAT. LICENCIAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. A impetrante constitui pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade empresarial de locação de veículos sem condutor (CNAE 77.11-0-00), também realizando serviços de transporte rodoviário de passageiros (CNAE 49.23-0-02), bem como aluguel e locação de máquinas, equipamentos, veículos e outros meios de transportes sem condutor ou operador (CNAE 77.31-4-00 e 77.19-5-99).
2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ".
3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos.
4. Recurso não provido (fls. 10.060).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10.087/10.090).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 926, 1.022, I, do CPC e art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando, além de omissão e contradição sobre pontos essenciais, que as despesas com IPVA, DPVAT e licenciamento são insumos essenciais ou relevantes para sua atividade de locação de veículos, gerando direito a crédito no regime não cumulativo.
Contrarrazões não apresentadas, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata e concreta dos pontos pelos quais o acórdão teria sido
[trecho intermediário suprimido]
necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.069.004/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 05/03/2024 - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.