DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS FILLIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3029471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS FILLIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art.12 da Lei 10.826/03 (tráfico de drogas e posse de arma de fogo), à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção respectivamente, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS FILLIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.478382-5/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art.12 da Lei 10.826/03 (tráfico de drogas e posse de arma de fogo), à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção respectivamente, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl. 212).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 211/218). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do agente, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A ausência de apenas um dos requisitos elencados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, configura causa obstativa à concessão do benefício. Garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, durante todo o curso da ação penal, permitindo-se ao réu rebater todas as acusações que lhe são imputadas, não há que se falar em absolvição por cerceamento de defesa. " (fl. 211)
Em sede de recurso especial (fls. 225/234), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque o TJ não reconheceu a figura do tráfico privilegiado. Salienta que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, como no caso concreto.
Requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 240/241).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 244/246).
Em agravo em recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.
(AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.