DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vice… — AREsp AREsp 3029460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, Marcílio Gabriel Sousa Rocha foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para dar-lhe parcial provimento, revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas, mantendo, contudo, a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial (fls. 866-873).
Na origem, Marcílio Gabriel Sousa Rocha foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para dar-lhe parcial provimento, revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas, mantendo, contudo, a decisão de pronúncia. Segue ementa do referido acórdão (fls. 635-666):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Faculta-se ao magistrado o indeferimento, de maneira fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, especialmente porque as diligências foram requeridas, em um primeiro momento, pela autoridade policial no curso das investigações e, como bem registrou o Ministério Público Estadual, durante a audiência de instrução, trata-se de pedido genérico, sem que exista "indicação de quais dados devem ser extraídos", o que se mostra "insuficiente para quebra do sigilo da privacidade da vítima, que, mesmo morta, tem direito à preservação de sua imagem e memória". 3. Por essa razão, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir tais pedidos, uma vez que, além das diligências não dizerem respeito a circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sequer houve pedido defensivo em momento oportuno, vale dizer, "trata-se de diligência requerida pela autoridade policial, antes do ajuizamento da ação penal". 4. Dito de outro modo, a defesa, mesmo em sede de Resposta à Acusação, quedou-se inerte quanto a tais diligências - que, frise-se, nem mesmo foram por ela requeridas em momento oportuno. 5. O indeferimento de produção de tais provas não implica nulidade, mesmo porque a defesa sequer "justificou ou apontou circunstância ou fato revelado na instrução que tornasse necessária a extração dos dados das redes sociais da vítima", muito
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/11/2024.)
A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não socorre o Ministério Público. A revaloração pressupõe fatos incontroversos já estabelecidos, limitando-se o Superior Tribunal de Justiça a atribuir-lhes qualificação jurídica diversa. Na presente hipótese, as premissas fáticas são controvertidas: o Tribunal de origem concluiu que não persistem os fundamentos da prisão preventiva após análise do transcurso temporal, da demora processual, do cumprimento das medidas cautelares e da apresentação espontânea. Pretender conclusão diversa no sentido de que os requisitos da custódia permanecem presentes e as medidas alternativas são insuficientes implica necessariamente nova incursão nos fatos para estabelecer premissas opostas às fixadas pela Corte estadual, configurando reexame veda do pela Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.