DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira contra… — AREsp AREsp 3029409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira contra decisão monocrática de fls.
- 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada como incursa no artigo 157, §1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, somados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.(fls.
- A apelação foi parcialmente provida e redimensionou a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois afastou a valoração negativa da conduta social, mantendo a sentença nos demais termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Oliveira contra decisão monocrática de fls. 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada como incursa no artigo 157, §1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, somados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.(fls. 159-164).
A apelação foi parcialmente provida e redimensionou a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois afastou a valoração negativa da conduta social, mantendo a sentença nos demais termos (fls. 232-255).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão não afastou a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável. Ao fim, requer o reconhecimento da ofensa à lei federal e a desconsideração da circunstância judicial da culpabilidade como negativa, por ausência de fundamento (fls. 256-266).
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ (fls. 287-289).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 293-302).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 339-347):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE REPROVABILIDADE E CENSURABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO CASO. PRÁTICA DE CRIME EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PARA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FRAÇÃO DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA (1/6 SOB A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA). PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.
Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 293-302), foram atacados, específica e explicitamente, todos os
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. .. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.