DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal se Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. - Nos termos do art.
- 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, fundada na alegação de erro substancial. - Se, entre a data da celebração do negócio jurídico e a data da propositura da ação anulatória, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, forçoso é o reconhecimento da decadência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585, 7772, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal se Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 399, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSA DE PEDIR. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. - Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico, fundada na alegação de erro substancial. - Se, entre a data da celebração do negócio jurídico e a data da propositura da ação anulatória, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, forçoso é o reconhecimento da decadência.
Nas razões de recurso especial (fls. 411-428, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 178, II, do Código Civil e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil em controvérsia de consumo envolvendo cartão de crédito consignado com saques, por se tratar de relação de trato sucessivo e de falha na prestação de serviços, devendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Indica a existência de vício de consentimento na contração diante de conduta maliciosa da instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas às fls. 432-437, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 440-441, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 444-452, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 456-462, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir o pedido de afastamento da decadência e a prescrição do direito de ação da recorrente, fundamentados na violação do art. 178, II, CC e do art. 27 do CDC.
A respeito, assim se pronunciou a Corte local (fls. 404-407, e-STJ):
Certo é que o apelante, para o ajuizamento da presente ação anulatória, lastreada na existência de erro substancial quanto ao negócio jurídico, deveria ter se atentado para o prazo decadencial acima transcrito.
Nota-se, pelo documento de ordem nº 26, que o contrato ora combatido foi celebrado em 28 de janeiro de 2.011 e a ação de origem, proposta em 04 de julho de 2.022, ou seja, após o transcurso do prazo de 04 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) grifou-se
Nesse contexto, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial neste ponto, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por analogia.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.