ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades de prestação de serviços educacionais, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,56.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem fixar honorários nessa fase.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ao concluir que o prazo quinquenal correu desde fevereiro/2013, que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, e que a segunda suspensão em 2020 foi equivocada, sem prejuízo de eventual suspensão por atos normativos da pandemia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se se configurou a prescrição intercorrente, consideradas diligências e suspensões formais, e se o termo inicial deve ser 18/3/2016, com lapso quinquenal não consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado ao IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que fixa o termo inicial, na vigência do CPC/1973, ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, e afasta a suspensão ou interrupção por diligências infrutíferas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão impugnada observou a orientação consolidada desta Corte quanto ao termo inicial e à inapetência de atos infrutíferos para obstar a prescrição intercorrente.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, devendo haver cotejo analítico e demonstração da similitude fática, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.