ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia.
5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER COSTA ROCHA contra decisão monocrática (fls. 4455-4456) que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
das razões do recurso especial, sob pena de inadmissível inovação recursal, visto que a admissibilidade do apelo especial é aferida stricto sensu com base nos argumentos deduzidos no momento da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.
Igualmente, quanto ao dissídio, o Recurso Especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma, nem realizou o exigido cotejo analítico entre as teses jurídicas confrontadas, falhas processuais que impedem o seu conhecimento. Também aqui não se admite a complementação posterior, em agravo regimental, dos paradigmas ou do cotejo não realizado oportunamente, por se tratar de inovação formal indevida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.