DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONFECÇÕES GLOBE LTDA — AREsp AREsp 3029191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONFECÇÕES GLOBE LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO.
- INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. - Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556, 6039, 10009, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CONFECÇÕES GLOBE LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 226):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. TEMA n. 69-STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
- Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 629 e Tema n. 1.119 (Pleno, ARE 1.293.130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. Luiz Fux).
- Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 69.
- A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.
- Remessa oficial provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 291/297).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 80, 81, 502, 927, III, 1.022 do CPC e do art. 21 da Lei n. 12.016/2009.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: aplicação dos Temas 823 e 1.119 do Supremo Tribunal Federal; alcance do art. 21 da Lei n. 12.016/2009; observância dos arts. 502 e 927, III, do CPC.
No mérito, defendeu, em suma, que, em mandado de segurança coletivo, a substituição processual exercida pelo sindicato dispensa autorização individual e comprovação de filiação prévia, sendo irrelevante a data de filiação para o cumprimento individual do título coletivo (Temas 823 e 1.119 do Supremo Tribunal Federal), devendo ser observado o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 e o art. 927, III, do CPC
Sustentou que a modulação dos efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não pode restringir a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada em 2006, sob pena de violação do
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/05/2019).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, conforme o conteúdo da Súmula 98/STJ.
2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.