DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL LIMA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3029173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL LIMA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- REQUISITOS PARA MUDANÇA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUSENTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL LIMA NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERECEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REQUISITOS PARA MUDANÇA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, V e VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornaram a prestação excessivamente onerosa, porquanto o inadimplemento se teria originado das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19, e à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, porquanto competiria à recorrida demonstrar que o recorrente poderia adimplir o contrato mesmo durante a pandemia, trazendo a seguinte argumentação:
Por todo o exposto na lide, o inadimplemento do Recorrente não ocorreu por simples descuido ou negligência, mas sim por decorrência das dificuldades trazidas tanto pelas medidas estatais de enfrentamento à pandemia, como pela própria crise econômica que se instalou durante o pico de contaminação, motivo pelo qual a aplicação do art. 6º, V do CDC reveste-se de razoabilidade.
Além disso, cabe destacar que constatada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso discutido, constitui direito do Recorrente - conforme disposto no art. 6º, VIII do CDC - a inversão do ônus probatório em decorrência de sua conhecida hipossuficiência, de forma que cabe à Recorrida demonstrar que o Recorrente poderia satisfazer com o contrato mesmo durante os efeitos da pandemia.
Dessa forma, reconhecido que o inadimplemento do Recorrente sobreveio unicamente por ocasião das consequências trazidas pela pandemia global da Covid-19, a aplicação dos juros decorrentes da mora configura onerosidade excessiva ao Recorrente, atribuindo-o penalização pelo inadimplemento que não deu causa, assim como não poderia o evitar.
Nesse sentido, com o objetivo de garantir a prolação de uma decisão justa e eficaz, torna-se cabível suscitar como medida amparada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a remessa dos autos ao tribunal a quo para conversão do julgamento em diligência que analise possível
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.