DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA LENCINA em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3029157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA LENCINA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa à fração unitária mínima.
- Consta nos autos que o réu foi abordado em rodovia federal, em atitude suspeita, conduzindo veículo no qual foram encontrados aproximadamente dois quilos de pasta base de cocaína.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA LENCINA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 117):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE PASTA BASE DE COCAÍNA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa à fração unitária mínima. Consta nos autos que o réu foi abordado em rodovia federal, em atitude suspeita, conduzindo veículo no qual foram encontrados aproximadamente dois quilos de pasta base de cocaína. O material foi apreendido e periciado, tendo valor estimado em mais de sessenta mil reais. A Defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e restituição do veículo. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base com valoração negativa de circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Restabelecimento da prisão preventiva e perdimento do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Afastada a aplicação do tráfico privilegiado, diante das condições pessoais do réu e da significativa quantidade de entorpecente transportado, de natureza concentrada, revelando estrutura voltada à narcotraficância. O acusado não confessou o crime, porquanto negou conhecer o teor daquilo que transportava. Pena-base afastada do mínimo legal diante das circustâncias do crime, não cabendo a valoração da conduta social. A pena foi, portanto, redimensionada para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa e demais cominações da sentença. Inviável o pedido de restituição do veículo, diante da sua utilização para o transporte da droga. Desacabido o restabelecimento da prisão preventiva neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão qualificada, reduzo a reprimenda em 1/12, ficando em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 535 dias-multa. Na terceira fase, reconhecido o tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fica a pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão e pagamento de 446 dias-multa.
Ante o exposto, concedo habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando a reprimenda do acusado para 4 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão e pagamento de 446 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.