DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO VERISSIMO GASPAR contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3029121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO VERISSIMO GASPAR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
- Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO VERISSIMO GASPAR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 220/229).
Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 274/278).
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a quantidade de 24 gramas de crack, a ausência de apetrechos típicos de mercancia e a confissão do réu como usuário autorizam a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 288/296).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento agravo em recurso especial (fls. 323/325).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Registro, de início, que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.
A análise dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido e nas razões recursais demonstra que a decisão de inadmissibilidade merece ser mantida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) exige, necessariamente, a análise aprofundada do contexto fático e do acervo probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias da apreensão, à quantidade e forma de acondicionamento da droga, ao comportamento do agente e aos demais elementos que permitam identificar a real destinação do entorpecente.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, considerando não apenas a quantidade de substância apreendida (24 gramas de crack), mas todo o conjunto probatório, incluindo: a) a denúncia anônima recebida pelo CIOPS informando que o indivíduo de alcunha "Sapo" estaria saindo de casa com drogas para vender nas imediações da Pousada Caboclo Sonhador; b) a descrição precisa das características e vestimentas do acusado; c) a apreensão de R$
[trecho intermediário suprimido]
principalmente, a confissão do próprio réu quanto à destinação da droga.
Terceiro, porque a decisão do STF expressamente consignou que "a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". A contrario sensu, quantidades inferiores ao limite também não impedem a caracterização do tráfico quando presente prova suficiente do intuito mercantil, como ocorreu na espécie.
O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a manutenção da condenação por tráfico de drogas. Logo, não há ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.