ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMRNTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/1990 E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025. O prazo recursal iniciou-se em 6/10/2025 e findou em 10/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/10/2025, sendo considerado intempestivo.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo .
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ou processual penal, deve observar o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve seguir as disposições do Novo Código de Processo Civil, que preveem prazo de 15 dias úteis para interposição de recursos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não se submete às regras do Novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, não foi expressamente revogada pelo Novo Código de Processo Civil.
7. O prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental também está previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou
[trecho intermediário suprimido]
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 16/2/2022, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 2/2/2022 (quarta-feira) e findou em 7/2/2022 (segunda-feira).
2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018).
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.