DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo … — AREsp AREsp 3029052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
- No recurso especial inadmitido, o Parquet apon tou violação ao artigo 67 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal postula o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, por entender que a multirreincidência do réu deve preponderar sobre a confissão espontânea.
- O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
- 473-478), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
No recurso especial inadmitido, o Parquet apon tou violação ao artigo 67 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal postula o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, por entender que a multirreincidência do réu deve preponderar sobre a confissão espontânea.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 473-478), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 487-498).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 542-547).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao pleito ministerial, assim constou do acórdão recorrido:
"Extrai-se da sentença condenatória que o acusado contaria com 3 (três) sentenças condenatórias com trânsito em julgado, relativos a fatos anteriores ao ora em apuração (praticado em 03/12/ 2020). O magistrado sentenciante então computou (i) uma delas na primeira fase, a título de mau antecedente, para fins de incremento da pena-base (Processo 0001179-15.2013.8.18.0073), e (ii) as outras duas na segunda fase, a título de reincidência, para incrementar a pena intermediária (Processos 0001682-94.2017.8.18.0073 e 0700022-91.2019.8.18.0028).
..
Sucede que um desses processos (PEP 0700022-91.2019.8.18.0028) trata-se meramente da Execução Penal das outras duas sentenças condenatórias (Processos 0001682- 94.2017.8.18.0028 e 0001179-15.2013.8.18.0028), consoante Certidão de Antecedentes colacionada aos autos (id. 5919425 - Pág. 1).
..
Dessa forma, a multirreincidência decorre tão somente de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo a primeira utilizada como vetorial negativa e, por fim, no ponto recursal em debate, a segunda como agravante (reincidência), ora devidamente compensada no acórdão objurgado, de forma integral, com a atenuante da confissão espontânea, porque ambas de natureza preponderante.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento." (e-STJ, fls. 403-404)
No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024.)
Contudo, na hipótese em exame, o réu ostenta apenas duas condenações pretéritas maculatória de seus antecedentes criminais: uma delas foi utilizada para recrudescer a pena-base a título de maus antecedentes e a outra foi utilizada na segunda etapa da dosimetria da pena.
Assim, temos que, no choque entre a única reincidência considerada como agravante e a atenuante da confissão, procedeu-se à compensação integral, nos exatos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.