DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LARISSA ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS con… — AREsp AREsp 3029044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LARISSA ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
- Na origem, a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é conhecido, porquanto veicula insurgência contra decisão denegatória de processamento do recurso especial, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LARISSA ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
Na origem, a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Interposta apelação defensiva, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação, em síntese, aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de nulidades relacionadas à diligência policial e à prova produzida.
O recurso especial, contudo, não foi admitido na origem, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação, além de que o acolhimento das teses defensivas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, ainda, por analogia, a orientação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Contra essa decisão, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que o apelo nobre teria observado os requisitos de admissibilidade e que as matérias suscitadas seriam eminentemente de direito, não exigindo incursão na prova.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, ao entendimento de que o recorrente não infirmou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentos genéricos, bem como porque as teses recursais demandariam, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo é conhecido, porquanto veicula insurgência contra decisão denegatória de processamento do recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC c/c art. 253 do RISTJ, com impugnação formal aos fundamentos apontados na origem.
No mérito, contudo, não merece provimento.
A decisão de inadmissibilidade assentou, de modo explícito, que o recurso especial não atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, reputando deficiente a fundamentação recursal à luz do art. 1.029 do
[trecho intermediário suprimido]
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.
(AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Por conseguinte, subsistem, no caso da agravante, fundamentos autônomos e convergentes aptos a manter a negativa de seguimento do apelo nobre, não se revelando possível, na via estreita, transformar o agravo em sucedâneo de reanálise probatória ou de reestruturação tardia das razões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.