DECISÃO GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS agravam de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3029023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- Os agravantes foram condenados a 3 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e JOELMA DE FÁTIMA LOPES DE MEDEIROS agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0100650-04.2016.8.20.0118.
Os agravantes foram condenados a 3 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386, ambos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Requer a absolvição dos réus ante a falta de comprovação do dolo e prejuízo, bem como reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da revogação da Lei n. 8.666/1993.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada
A Corte local rejeitou os aclaratórios pelos seguintes fundamentos (fls. 1.514-1.515, grifei):
15. Ao contrário do que afirmado pelos embargantes, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória, especialmente no que diz respeito à existência de provas suficientes do dolo específico exigido e o efetivo prejuízo ao erário.
16. Como se vê, o Acordão embargado (ID 27972342) enfrentou, devidamente, os pontos levantados pela defesa, motivo pelo qual não há falar em eventual omissão, já que (i) deixou claro que as condutas tipificadas no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 continuaram a configurar crime, por meio da figura da continuidade típico-normativa em relação ao art. 337-E do Código Penal; (ii) esclareceu que a condenação foi baseada nas provas do processo, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores quanto aos requisitos necessários à configuração do crime imputado aos embargantes; e que houve o dolo exigido pelo tipo penal e o efetivo prejuízo à Administração, a partir da contratação direta para a realização de: (i) projetos executivos destinados a drenagem superficial com pavimentação, guias, sarjetas e calçadas, celebrado com o Ministério das Cidades; (ii) construção do centro de eventos, celebrado com o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa.
4. Tendo os fatos ocorrido em janeiro e junho de 2006, a denúncia sido recebida em 29 de janeiro de 2010 e a sentença prolatada em 27 de agosto de 2013, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassado o prazo prescricional de oito anos.
5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
(EDcl no REsp n. 1.561.835/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016, destaquei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.